Juiz também reconheceu uso de matéria fake News contra Mauro Mendes


Em segunda decisão, juiz determina perda de tempo em Rádio por uso de “fake news” e pagamento de multa de R$ 60 mil

O candidato ao governo Pedro Taques (PSDB) vai ter que pagar multa no valor de R$ 60 mil, por descumprir decisão judicial. Além disso, Taques também perdeu 1 minuto no rádio, do programa eleitoral gratuito, em favor do candidato Mauro Mendes.

A decisão é do juiz eleitoral Jackson Francisco Coleta Coutinho, que também proferiu na manhã de hoje outra decisão contra o candidato e em favor de Mauro.
Nas duas decisões o motivo é o mesmo, o uso de fake news no horário eleitoral gratuito, dentro das inserções.

No caso do rádio, ele utilizou quatro inserções no dia 10 de setembro em que utiliza a informação de que Mauro teria negociado secretarias por “cifras milionárias”. A informação constaria de matéria fake news divulgada na imprensa.

Na representação, proposta pelos advogados Rodrigo Cyrineu e Ademar da Silva, da coligação “Pra Mudar Mato Grosso, do candidato Mauro Mendes, os argumentos foram que a coligação de Taques inseriu informações em programa exibido no horário eleitoral gratuito (rádio) divulgando fatos sabidamente inverídicos em clara ofensa a honra do Representante [Mauro Mendes] que teve sua candidatura registrada perante a Justiça Eleitoral para concorrer ao cargo de Governador”.

“Importante ressaltar que a ausência de prova da veracidade da notícia publicada, ou seja, prova de que as referidas afirmações, que o ‘acordo entre Mauro Mendes e Carlos Bezerra envolveu cifras milionárias e o fatiamento de futuros cargos em secretaria’, realmente existiram, entendo, tratar-se, sim de notícia falsa (fake News)”, ressaltou o juiz.

Segundo o juiz, “o eleitor médio que tiver acesso às informações divulgadas no programa eleitoral gratuito poderá crer que o representante [Mauro Mendes] está praticando algum ilícito que, diga-se de passagem, não se comprovou-se nesses autos. Assume, portanto, a propaganda a natureza de “fake news” ou “fato sabidamente inverídico”, ou seja, a manipulação de informação a fim de prejudicar um candidato com fins eleitorais. Perceptível o prejuízo ao Representante em decorrência das informações, além de não serem devidamente comprovadas, possuírem aptidão para comprometer a imagem do candidato, ao ter divulgado conteúdo passível de acessar todos os lares no Estado de Mato Grosso, através da exibição do horário eleitoral gratuito pela TV, de cunho obrigatório”.

De acordo com a decisão, “o direito de resposta deverá ser exercido nos termos da Resolução 23.551/2017, pelo período de 1 (um) minuto, no início do programa do horário eleitoral gratuito, na rádio, de acordo com o que determina o art. 15, III, “c” “d” e “f” da Resolução 23.547/2017 TSE, de acordo com os horários dos blocos de audiência nos quais foram veiculados”.

Além disso, deverá ser notificado a “rádio Jovem Pan FM, bem assim a Coligação Representada, nos termos do art. 15, III, “f” da Resolução TSE 23.547/2017 e ainda, intime-se a Representante para observar o prazo estipulado no art. 15, III, “g” da Resolução 23.547/2017 TSE (art.58, § 3º, III, “e” da Lei 9.504/97), devendo ainda o Representante, ora ofendido, observar a advertência contida na alínea “h” do art. 15, III, da Resolução 23.547/2017 TSE (art.58, § 3º, III, “f” e “d” da Lei 9.504/97)”.

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